Art. 620. As mercadorias despachadas para consumo não serão admittidas a despacho de exportação para se restituirem os direitos pagos, e poderão seguir seu destino independente de novo despacho.
As despachadas para reexportação poderão ser despachadas para consumo, e neste caso serão restituidos os direitos de reexportação que já se houverem satisfeito.
As despachadas para reexportação poderão ser despachadas para consumo, e neste caso serão restituidos os direitos de reexportação que já se houverem satisfeito.