Decreto 2.647/1860 - Artigo 276

Art. 276. Arrecadar-se-ha nos entrepostos huma retribuição, na razão da dimensão, peso, ou qualidade de cada volume, por cada mez, pelo seu deposito, guarda, ou armazenagem, além das despezas de embarque e desembarque, de conducção e arrumação, e as de beneficio, se este se realizar. Em tabella especial, organisada pelo Ministro da Fazenda, se marcará o quantum da retribuição de cada especie destes serviços.

Parágrafo único. Esta retribuição e despeza serão pagas no fim de cada trimestre. O facto da falta de seu pagamento no fim de hum semestre, importa abandono da mercadoria, que será arrematada por consumo por conta de quem pertencer, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 276

Art. 276. Arrecadar-se-ha nos entrepostos huma retribuição, na razão da dimensão, peso, ou qualidade de cada volume, por cada mez, pelo seu deposito, guarda, ou armazenagem, além das despezas de embarque e desembarque, de conducção e arrumação, e as de beneficio, se este se realizar. Em tabella especial, organisada pelo Ministro da Fazenda, se marcará o quantum da retribuição de cada especie destes serviços.

Parágrafo único. Esta retribuição e despeza serão pagas no fim de cada trimestre. O facto da falta de seu pagamento no fim de hum semestre, importa abandono da mercadoria, que será arrematada por consumo por conta de quem pertencer, na fórma do Cap. 6º do presente Titulo.