Decreto 2.647/1860 - Artigo 696

CAPÍTULO 14
DO EXPEDIENTE DA CAPATAZIA


Art. 696. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas cobrar-se-ha, a titulo de expediente da Capatazia, e como retribuição do serviço do material e pessoal da mesma Capatazia, quarenta réis por cada volume cujo peso não exceder de cinco arrobas, e vinte réis por cada arroba de todo e qualquer volume cujo peso fôr maior de cinco arrobas.

Esta disposição não comprehende os serviços prestados nos entrepostos, a cujo respeito se observará o que se acha marcado no art. 276.

Parágrafo único. O expediente da Capatazia será calculado, na nota do respectivo despacho, na fórma porque se pratica para a armazenagem, ou em separado, se aquelle já estiver concluido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 696

CAPÍTULO 14
DO EXPEDIENTE DA CAPATAZIA


Art. 696. Nas Alfandegas, e Mesas de Rendas cobrar-se-ha, a titulo de expediente da Capatazia, e como retribuição do serviço do material e pessoal da mesma Capatazia, quarenta réis por cada volume cujo peso não exceder de cinco arrobas, e vinte réis por cada arroba de todo e qualquer volume cujo peso fôr maior de cinco arrobas.

Esta disposição não comprehende os serviços prestados nos entrepostos, a cujo respeito se observará o que se acha marcado no art. 276.

Parágrafo único. O expediente da Capatazia será calculado, na nota do respectivo despacho, na fórma porque se pratica para a armazenagem, ou em separado, se aquelle já estiver concluido.