Decreto 2.647/1860 - Artigo 302

Art. 302. As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 299, e nos §§ 1º e 2º do art. 300, e §§ 2º e 3º do art. 301, precedendo editaes de trinta dias, serão arrematadas em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, se estes, ou os seus consignatarios não as despacharem dentro do referido prazo.

O mesmo se observará a respeito das mercadorias comprehendidas nos outros paragraphos dos citados artigos, só com a diferença de que o prazo dos editaes será: para as do § 5º do art. 299, de vinte dias; para as do § 3º do art. 300, de dez dias, salva todavia a disposição do art. 454; e para as do § 4º do art. 300 e § 1º e 4º do art. 301, de 3 dias, excepto para as de que trata o § 4º dos arts. 204 e 599.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 302

Art. 302. As mercadorias comprehendidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 299, e nos §§ 1º e 2º do art. 300, e §§ 2º e 3º do art. 301, precedendo editaes de trinta dias, serão arrematadas em hasta publica, por conta e á custa de seus donos, se estes, ou os seus consignatarios não as despacharem dentro do referido prazo.

O mesmo se observará a respeito das mercadorias comprehendidas nos outros paragraphos dos citados artigos, só com a diferença de que o prazo dos editaes será: para as do § 5º do art. 299, de vinte dias; para as do § 3º do art. 300, de dez dias, salva todavia a disposição do art. 454; e para as do § 4º do art. 300 e § 1º e 4º do art. 301, de 3 dias, excepto para as de que trata o § 4º dos arts. 204 e 599.