Art. 534. Quando se proceder a leilão das mercadorias avariadas se observarão as disposições do Capitulo 7º do Titulo 3º deste Regulamento, e sobre o preço da venda em leilão cobrar-se-hão os direitos respectivos.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 534
Art. 534. Quando se proceder a leilão das mercadorias avariadas se observarão as disposições do Capitulo 7º do Titulo 3º deste Regulamento, e sobre o preço da venda em leilão cobrar-se-hão os direitos respectivos.