CAPÍTULO 6º
DOS MANIFESTOS
DOS MANIFESTOS
Art. 399. Todo o Capitão, ou Mestre de navio mercante, nacional ou estrangeiro, que por qualquer motivo, ou para qualquer fim demandar algum porto do Imperio competentemente alfandegado, ou habilitado para a importação, deverá trazer dous manifestos do mesmo theor, os quaes conterão:
1º O nome, classe e tonelagem da embarcação, e o nome da nação a que pertence.
2º O nome do Commandante, ou Mestre.
3º A designação do porto em que recebeu a carga que conduzir, e a de seu destino, e escalas.
4º As marcas, contramarcas, numero de cada volume, e sua denominação.
5º Declaração da qualidade, quantidade, peso, ou medida das mercadorias que contiver cada volume, quanto seja possivel, e das que vierem a granel.
6º Expressa designação do numero de volumes reunidos em hum só envoltorio, ou de cada amarrado; e da qualidade das mercadorias que cada hum destes volumes contiver, e de sua quantidade, peso, ou medida, além das demais declarações exigidas nos n os 4 e 5 d'este artigo.
7º Os nomes das pessoas a quem são consignados os volumes, ou mercadorias, ou se o são á ordem.
8º Expressa menção: 1º, das mercadorias destinadas a entrepostos, ou transito, com as declarações exigidas nos n os 4º, 5º e 6º; 2º, dos volumes que contiverem generos inflammaveis e semelhantes, com todas as circumstancias exigidas nos mesmos n os 4º, 5º e 6º
Parágrafo único. Estas declarações serão escriptas por extenso, excepto na parte relativa ao numero, e marca do volume, e em folhas inteiras e não emendadas, ou presas humas ás outras, as ques serão numeradas e rubricadas pelo respectivo Agente Consular, ou pela pessoa que authenticar o manifesto.