Art. 305. Feita a arrematação das mercadorias, na forma do Capitulo 7º do presente Titulo, serão deduzidos do producto della os direitos, que, segundo a Tarifa, deverem pagar as mesmas mercadorias, assim como as despezas da armazenagem, de beneficio, de leilões, e o expediente de 1 1 / 2 %; sendo o restante depositado para ser entregue a quem de direito for, á vista do titulo legitimo que deverá apresentar.
Exceptua-se o producto da arrematação das mercadorias comprehendidas no § 2º do art. 300, e § 1º do art. 301, o qual entrará como renda extraordinaria para os cofres da Alfandega.
Exceptua-se o producto da arrematação das mercadorias comprehendidas no § 2º do art. 300, e § 1º do art. 301, o qual entrará como renda extraordinaria para os cofres da Alfandega.