Art. 79. Não havendo concorrentes, pelo menos em numero duplo, ao lugar de 2ª entrancia em concurso, habilitados na fôrma dos artigos antecedentes, ou não se querendo estes inscrever, ou, tendo sido inscriptos, se por seu abandono, ou ausencia não se poder realizar o numero marcado, serão admittidos quaesquer individuos, que reunão as condições exigidas pelo artigo seguinte.