Art. 750. No caso de multa por infracção dos Regulamentos, seguir-se-ha o mesmo processo, na parte que fôr applicavel, podendo, se a parte o requerer, e o Chefe da Repartição julgar conveniente, ter lugar a decisão, independente de qualquer outra formalidade, que não seja o auto de infracção, e a audiencia, ou defesa do contraventor.