Art. 611. No processo do despacho de reexportação se observarão as mesmas regras marcadas para o despacho de consumo por factura, com as seguintes alterações.
§ 1º - Os direitos serão calculados pelo valor que a mercadoria tiver na Tarifa, e no caso de omissão, ou de ser esta sujeita a direitos ad valorem, pelo que fôr dado pela parte, ou estimado na fórma dos arts. 565, 566, 567, 568, 569 e 570; e a verificação e conferencia das mercadorias poderá ser feita no acto do seu embarque, ou sahida do proprio armazem, ou deposito, em que permanecerem na respectiva ponte, ou caes de embarque, ou a bordo, quando tenhão de ser baldeadas, ou seguirem na mesma embarcação a cuja carga pertencerem.
§ 2º - Na conferencia e verificação haverá todo o cuidado em que os volumes se não estraguem, e as mercadorias se não damnifiquem; podendo ser dispensadas de exames minuciosos, excepto no caso de suspeita ou denuncia de fraude, em que se abrirão os volumes, e se procederá á mais rigorosa conferencia.
§ 3º - Feito o despacho, e satisfeitos os direitos de reexportação, despeza de armazenagem, e outras que dever a mercadoria que tiver de ser reexportada, será a parte obrigada a caucionar a importancia dos direitos de consumo, a que aquella pela Tarifa estiver sujeita, a qual perderá, se dentro do prazo que lhe fôr marcado não apresentar documento legitimo que prove a sua effectiva descarga, ou destino no porto para onde foi reexportada.
§ 4º - Terminada a conferencia, o Conferente lançará a competente verba, não só no despacho, como na guia de embarque, e com esta seguirá a mercadoria para bordo da embarcação a que se destinar, acompanhada por hum Official de Descarga, ou outro Empregado da escolha do Chefe da Repartição, o qual de sua entrega cobrará recibo, passado na propria guia, que com o despacho será entregue á 1ª Secção, para que tenha o competente destino.
§ 5º - No caso de baldeação, será esta feita em presença do Conferente, a quem competirá a cobrança do recibo, e mais formalidades exigidas no § 4º.
§ 6º - Achando-se differença entre a nota da parte e as mercadorias ou objectos occultos, em qualquer hypothese dos arts. 556 e 557, para serem subtrahidos ao pagamento dos direitos a que estiverem sujeitos, se procederá do mesmo modo marcado a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.
§ 1º - Os direitos serão calculados pelo valor que a mercadoria tiver na Tarifa, e no caso de omissão, ou de ser esta sujeita a direitos ad valorem, pelo que fôr dado pela parte, ou estimado na fórma dos arts. 565, 566, 567, 568, 569 e 570; e a verificação e conferencia das mercadorias poderá ser feita no acto do seu embarque, ou sahida do proprio armazem, ou deposito, em que permanecerem na respectiva ponte, ou caes de embarque, ou a bordo, quando tenhão de ser baldeadas, ou seguirem na mesma embarcação a cuja carga pertencerem.
§ 2º - Na conferencia e verificação haverá todo o cuidado em que os volumes se não estraguem, e as mercadorias se não damnifiquem; podendo ser dispensadas de exames minuciosos, excepto no caso de suspeita ou denuncia de fraude, em que se abrirão os volumes, e se procederá á mais rigorosa conferencia.
§ 3º - Feito o despacho, e satisfeitos os direitos de reexportação, despeza de armazenagem, e outras que dever a mercadoria que tiver de ser reexportada, será a parte obrigada a caucionar a importancia dos direitos de consumo, a que aquella pela Tarifa estiver sujeita, a qual perderá, se dentro do prazo que lhe fôr marcado não apresentar documento legitimo que prove a sua effectiva descarga, ou destino no porto para onde foi reexportada.
§ 4º - Terminada a conferencia, o Conferente lançará a competente verba, não só no despacho, como na guia de embarque, e com esta seguirá a mercadoria para bordo da embarcação a que se destinar, acompanhada por hum Official de Descarga, ou outro Empregado da escolha do Chefe da Repartição, o qual de sua entrega cobrará recibo, passado na propria guia, que com o despacho será entregue á 1ª Secção, para que tenha o competente destino.
§ 5º - No caso de baldeação, será esta feita em presença do Conferente, a quem competirá a cobrança do recibo, e mais formalidades exigidas no § 4º.
§ 6º - Achando-se differença entre a nota da parte e as mercadorias ou objectos occultos, em qualquer hypothese dos arts. 556 e 557, para serem subtrahidos ao pagamento dos direitos a que estiverem sujeitos, se procederá do mesmo modo marcado a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.