SECÇÃO 2ª
Da organisação do serviço externo
Da organisação do serviço externo
Art. 39. O serviço externo das Alfandegas, e Mesas de Rendas comprehende:
§ 1º - A policia fiscal dos mares territoriaes, costas, enseadas, rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio, bem como das suas fronteiras terrestres.
§ 2º - A guarda e defesa dos edificios, que estiverem sob a administração, inspecção e fiscalisação das Alfandegas, e Mesas de Rendas.
§ 3º - A policia dos ancoradouros, portos, cáes, docas, praias, e dos lugares proximos aos edificios das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, promovendo a inteira execução dos seus Regulamentos.
§ 4º - A inspecção e fiscalisação do serviço do desembarque, e embarque das mercadorias importadas, exportadas, baldeadas, e reexportadas, ou de descarga, e carga dos navios.
§ 5º - A prevenção e repressão do contrabando, colhendo todos os indicios ou provas de sua existencia, e dando parte de tudo verbalmente, ou por escripto á Autoridade competente.
§ 6º - O exame e pesquiza das pessoas suspeitas de fraude ou contrabando, ou que se tornarem taes por qualquer motivo, conservando-as sempre sob a sua vigilancia.
§ 7º - A indagação de quaesquer factos de fraude, ou contrabando, que forem denunciados, ou de que houver conhecimento por qualquer outra fórma.
§ 8º - A apprehensão: 1º dos impressos a que se refere o § unico do art. 4º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859; 2º de quaesquer generos e mercadorias sujeitas a direitos, que ainda não tiverem sido despachadas, ou que não forem acompanhadas de guia da Alfandega no acto de seu embarque, ou desembarque nos portos, costas, praias, fronteiras, e lugares não permittidos, ou que se achem em saveiros, botes, lanchas, canôas, e em quaesquer outras embarcações que sahirern, ou estiverem fóra dos ancoradouros respectivos, e forem suspeitas de contrabando; 3º em quaesquer outros casos em que, na fórma da Legislação em vigor, tenha lugar este procedimento.
§ 9º - A visita, detenção, busca, captura, ou apprehensão das embarcações e vehiculos de conducção, que forem encontrados em contravenção da Legislação Fiscal.
§ 10 - O emprego de força nos casos necessarios para a execução das Leis e Regulamentos Fiscaes.
§ 11 - A guarnição dos Postos, Registros e Estações Fiscaes, escolta, e guarda de embarcações, ou de mercadorias.
§ 12 - A direcção, movimento, applicação, ou emprego da respectiva força maritima, promovendo a sua disciplina, e a regularidade do serviço.
§ 13 - O comparecimento aos incendios, que se derem a bordo de qualquer navio, ou em edificios da Alfandega, entrepostos, depositos, trapiches, ou em quaesquer outros a elles contiguos, empregando todos os meios para a sua extincção e salvação de pessoas, ou objectos.
§ 14 - A apprehensão das embarcações empregadas no trafico de africanos neste Imperio, na fórma da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, e Regulamento nº 708 de 14 de Outubro do mesmo anno.
§ 15 - A detenção dos infractores dos Regulamentos Fiscaes, nos casos nelles marcados.