Decreto 2.647/1860 - Artigo 464

Art. 464. Na hora marcada o Conferente mandará dar ingresso no respectivo armazem a cada hum passageiro por sua vez, conforme a ordem numerica do cartão que apresentar e em sua presença, e dos Empregados que o coadjuvarem, indicados pelo passageiro os volumes que lhe pertencerem, e abertos, o Conferente procederá, á vista das referidas declarações, ou relações, á competente verificação e exame; e separando o que fôr sujeito a direitos, para se proceder depois ao seu despacho em acto successivo, o entregará acompanhado de huma guia ao Administrador das Capatazias, ou a algum de seus prepostos para esse fim especialmente autorisado, para o fazer recolher ao competente armazem. Feito o que, a parte não sujeita a direitos será incontinente entregue ao passageiro, e terá franca sahida.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 464

Art. 464. Na hora marcada o Conferente mandará dar ingresso no respectivo armazem a cada hum passageiro por sua vez, conforme a ordem numerica do cartão que apresentar e em sua presença, e dos Empregados que o coadjuvarem, indicados pelo passageiro os volumes que lhe pertencerem, e abertos, o Conferente procederá, á vista das referidas declarações, ou relações, á competente verificação e exame; e separando o que fôr sujeito a direitos, para se proceder depois ao seu despacho em acto successivo, o entregará acompanhado de huma guia ao Administrador das Capatazias, ou a algum de seus prepostos para esse fim especialmente autorisado, para o fazer recolher ao competente armazem. Feito o que, a parte não sujeita a direitos será incontinente entregue ao passageiro, e terá franca sahida.