Art. 768. Os recursos serão sempre interpostos no prazo de 30 dias, por huma petição dirigida á Superior Instancia, datada e assignada pelo recorrente, ou seu legitimo procurador, e instruida com os documentos que forem a bem da reclamação, por intermedio do Chefe da Repartição, que tiver decidido a questão, ou confirmado a decisão recorrida, e sem demora remettida pelo mesmo Chefe, com as reclamações anteriores e mais informações precisas, á referida Instancia.