Art. 747. Preparado o processo na fórma dos artigos antecedentes, o Chefe da Repartição proferirá o mais breve possível a sua decisão, julgando, ou não procedente a apprehensão, em parte, ou no todo, e impondo as multas que no caso couberem.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 747
Art. 747. Preparado o processo na fórma dos artigos antecedentes, o Chefe da Repartição proferirá o mais breve possível a sua decisão, julgando, ou não procedente a apprehensão, em parte, ou no todo, e impondo as multas que no caso couberem.