Decreto 2.647/1860 - Artigo 252

Art. 252. Os depositantes serão obrigados a velar na conservação das mercadorias, e no caso de omissão de sua parte, o depositario os convidará por escripto para cumpri-lo; e, sendo necessario, a Repartição Fiscal, á vista da participação do Administrador do entreposto, o exigirá formalmente dos depositantes, marcando-lhes hum prazo razoavel para que prestem ás suas mercadorias os cuidados necessarios.

Parágrafo único. Se o depositante não satisfizer a esta requisição, as mercadorias serão consideradas como abandonadas, e vendidas em leilão por consumo, na fórma do Capitulo 6º do presente Titulo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 252

Art. 252. Os depositantes serão obrigados a velar na conservação das mercadorias, e no caso de omissão de sua parte, o depositario os convidará por escripto para cumpri-lo; e, sendo necessario, a Repartição Fiscal, á vista da participação do Administrador do entreposto, o exigirá formalmente dos depositantes, marcando-lhes hum prazo razoavel para que prestem ás suas mercadorias os cuidados necessarios.

Parágrafo único. Se o depositante não satisfizer a esta requisição, as mercadorias serão consideradas como abandonadas, e vendidas em leilão por consumo, na fórma do Capitulo 6º do presente Titulo.