Decreto 2.647/1860 - Artigo 272

Art. 272. Os Empregados encarregados do recenseamento apresentarão em duplicata seu relatorio; hum delles será remettido ao Thesouro, e o outro ficará archivado, sendo ouvidos previamente sobre a existencia de quaesquer abusos e faltas o Administrador e Empregados do entreposto, e providenciando-se ulteriormente como o caso exigir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 272

Art. 272. Os Empregados encarregados do recenseamento apresentarão em duplicata seu relatorio; hum delles será remettido ao Thesouro, e o outro ficará archivado, sendo ouvidos previamente sobre a existencia de quaesquer abusos e faltas o Administrador e Empregados do entreposto, e providenciando-se ulteriormente como o caso exigir.