Decreto 2.647/1860 - Artigo 485

Art. 485. O Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas poderá permittir, mediante as cautelas necessarias, a qualquer embarcação receber carga em qualquer ponto, ou posto situado entre a barra, ou Registro da entrada, e os limites do ancoradouro respectivo, ou em qualquer outro lugar proximo, ou ao alcance da fiscalisação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 485

Art. 485. O Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas poderá permittir, mediante as cautelas necessarias, a qualquer embarcação receber carga em qualquer ponto, ou posto situado entre a barra, ou Registro da entrada, e os limites do ancoradouro respectivo, ou em qualquer outro lugar proximo, ou ao alcance da fiscalisação.