Decreto 2.647/1860 - Artigo 254

Art. 254. Para que hum volume de generos de producção e manufactura nacional possa ser admittido em algum entreposto publico, ou particular he necessario que preceda licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, concedida em virtude de requerimento do seu dono, ou consignatario, a qual deverá conter, além das declarações exigidas no art. 229, § 1º, n os 2 e 3, as seguintes:

1º Nome, domicilio, e profissão do que pretende o deposito; origem da mercadoria, ou lugar da sua producção; modo e lugar por onde se effectuou seu transporte.

2º Entreposto para onde a destina.

3º O tempo provavel de deposito.

Parágrafo único. Este requerimento deve ser instruido com a Guia da mercadoria, do lugar de sua procedencia, a respeito dos generos que necessitarem desta formalidade, ou certidão do manifesto da embarcação que a transportou, com o conhecimento ou titulo do dominio, ou consignação, procuração, ou poder que tem sobre ella; guardando-se em tudo o mais as disposições dos artigos antecedentes relativos ás mercadorias estrangeiras, na parte que lhes forem applicaveis.

A 255. Todas as caixas com assucar que forem depositadas serão pesadas na occasião de sua entrada em presença do Fiscal e antes que se tirem as amostras.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 254

Art. 254. Para que hum volume de generos de producção e manufactura nacional possa ser admittido em algum entreposto publico, ou particular he necessario que preceda licença do Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, concedida em virtude de requerimento do seu dono, ou consignatario, a qual deverá conter, além das declarações exigidas no art. 229, § 1º, n os 2 e 3, as seguintes:

1º Nome, domicilio, e profissão do que pretende o deposito; origem da mercadoria, ou lugar da sua producção; modo e lugar por onde se effectuou seu transporte.

2º Entreposto para onde a destina.

3º O tempo provavel de deposito.

Parágrafo único. Este requerimento deve ser instruido com a Guia da mercadoria, do lugar de sua procedencia, a respeito dos generos que necessitarem desta formalidade, ou certidão do manifesto da embarcação que a transportou, com o conhecimento ou titulo do dominio, ou consignação, procuração, ou poder que tem sobre ella; guardando-se em tudo o mais as disposições dos artigos antecedentes relativos ás mercadorias estrangeiras, na parte que lhes forem applicaveis.

A 255. Todas as caixas com assucar que forem depositadas serão pesadas na occasião de sua entrada em presença do Fiscal e antes que se tirem as amostras.