Decreto 2.647/1860 - Artigo 626

Art. 626. Os direitos de expediente serão cobrados:

1º Na razão de 1 I\2 % do valor que as mercadorias, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, tiverem na Tarifa em vigor, e no caso de sua omissão, ou de estarem sujeitas a direitos ad valorem, pelo que constar de sua factura, observadas as regras marcadas na Secção 1ª do Capitulo 3º do presente Titulo.

2º Na de 2 I\2 %, conforme a avaliação da Pauta Semanal a que se refere o art. 638, os generos e objectos de producção, ou manufactura nacional de que tratão os §§ 3º e 4º do mesmo art. 625; observando-se a disposição do art. 640 sobre os que não tiverem sido contemplados na mesma Pauta.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 626

Art. 626. Os direitos de expediente serão cobrados:

1º Na razão de 1 I\2 % do valor que as mercadorias, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, tiverem na Tarifa em vigor, e no caso de sua omissão, ou de estarem sujeitas a direitos ad valorem, pelo que constar de sua factura, observadas as regras marcadas na Secção 1ª do Capitulo 3º do presente Titulo.

2º Na de 2 I\2 %, conforme a avaliação da Pauta Semanal a que se refere o art. 638, os generos e objectos de producção, ou manufactura nacional de que tratão os §§ 3º e 4º do mesmo art. 625; observando-se a disposição do art. 640 sobre os que não tiverem sido contemplados na mesma Pauta.