Art. 644. No despacho dos generos estrangeiros navegados por cabotagem se seguirá o disposto nas Secções 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 14ª do Cap. 3º do presente Titulo.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 644
Art. 644. No despacho dos generos estrangeiros navegados por cabotagem se seguirá o disposto nas Secções 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 14ª do Cap. 3º do presente Titulo.