Decreto 2.647/1860 - Artigo 184

Art. 184. Nos contractos respectivos se estabelecerão as condições necessarias de accôrdo com as presentes disposições, e quaesquer outras que se julgar convenientes para o bom desempenho do serviço, e segurança da Fazenda Nacional; marcando-se penas pecuniarias pela falta de exacção dos deveres, além das em que incorrer pela infracção do presente Regulamento, na parte que lhe competir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 184

Art. 184. Nos contractos respectivos se estabelecerão as condições necessarias de accôrdo com as presentes disposições, e quaesquer outras que se julgar convenientes para o bom desempenho do serviço, e segurança da Fazenda Nacional; marcando-se penas pecuniarias pela falta de exacção dos deveres, além das em que incorrer pela infracção do presente Regulamento, na parte que lhe competir.