Art. 228. Em nenhum entreposto se poderá entrar de noite, seja qual fôr o pretexto, salvo o caso de que trata o art. 177, procedendo-se na fórma do mesmo artigo.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 228
Art. 228. Em nenhum entreposto se poderá entrar de noite, seja qual fôr o pretexto, salvo o caso de que trata o art. 177, procedendo-se na fórma do mesmo artigo.