Decreto 2.647/1860 - Artigo 215

Art. 215. Os effeitos da entrada, ou importação de mercadorias, sendo expressamente destinadas para porto, ou territorio estrangeiro, ou para transito, ficão suspensos durante o seu deposito em algum entreposto, mediante as formalidades estabelecidas no presente Regulamento.

Parágrafo único. O entreposto, quanto á percepção dos direitos de consumo das mercadorias importadas em virtude desta faculdade, he assemelhado a territorio estrangeiro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 215

Art. 215. Os effeitos da entrada, ou importação de mercadorias, sendo expressamente destinadas para porto, ou territorio estrangeiro, ou para transito, ficão suspensos durante o seu deposito em algum entreposto, mediante as formalidades estabelecidas no presente Regulamento.

Parágrafo único. O entreposto, quanto á percepção dos direitos de consumo das mercadorias importadas em virtude desta faculdade, he assemelhado a territorio estrangeiro.