Art. 670. A arqueação das embarcações para o calculo do imposto de ancoragem será feita pelo Stereometra, ou seus Ajudantes, nas Repartições em que os houver, ou por outro qualquer Empregado que tenha as necessarias habilitações, ou práctica deste serviço.
O processo de arqueação será marcado em Instrucções especiaes do Ministro da Fazenda; em quanto, porém, estas não forem publicadas observar-se-hão as disposições do art. 47 do Regulamento de 26 de Março de 1833, e lnstrucções de 15 de Julho de 1839.
O processo de arqueação será marcado em Instrucções especiaes do Ministro da Fazenda; em quanto, porém, estas não forem publicadas observar-se-hão as disposições do art. 47 do Regulamento de 26 de Março de 1833, e lnstrucções de 15 de Julho de 1839.