Decreto 2.647/1860 - Artigo 715

Art. 715. Concluido o despacho dar-se-ha ao Despachante, para acompanhar o genero ao seu destino, huma guia, na qual se especificaráõ os numeros e marcas das pipas, ou vasilhas; o dia e hora da sahida do competente trapiche, ou deposito especial para este fim designado; o prazo em que se deve effectuar o transporte; a importancia do imposto pago; e a casa, ou estabelecimento a que fôr destinado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 715

Art. 715. Concluido o despacho dar-se-ha ao Despachante, para acompanhar o genero ao seu destino, huma guia, na qual se especificaráõ os numeros e marcas das pipas, ou vasilhas; o dia e hora da sahida do competente trapiche, ou deposito especial para este fim designado; o prazo em que se deve effectuar o transporte; a importancia do imposto pago; e a casa, ou estabelecimento a que fôr destinado.