Decreto 2.647/1860 - Artigo 279

Art. 279. Todo o dispendio com o pessoal dos entrepostos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, arrumação, conservação e beneficio das mercadorias depositadas correrá por conta de seus donos, ou Administradores, salva a indemnisação prevista pelo art. 276.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 279

Art. 279. Todo o dispendio com o pessoal dos entrepostos particulares, de seu custeio, segurança, asseio, guarda, conducção, arrumação, conservação e beneficio das mercadorias depositadas correrá por conta de seus donos, ou Administradores, salva a indemnisação prevista pelo art. 276.