Decreto 2.647/1860 - Artigo 118

Art. 118. Os actuaes Praticantes não poderão perceber os vencimentos marcados na Tabella nº 1 sem que sejão de novo providos por meio de concurso.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 118

Art. 118. Os actuaes Praticantes não poderão perceber os vencimentos marcados na Tabella nº 1 sem que sejão de novo providos por meio de concurso.