Decreto 2.647/1860 - Artigo 410

Art. 410. No mesmo acto da visita o Capitão, ou Mestre do navio fará, ou entregará por escripto: 1º, a relação de quaesquer mercadorias, ou objectos accrescidos que trouxer a seu bordo, que não forão contemplados no manifesto por terem sido recebidos sob vela, ou por qualquer outra razão; especificando a sua qualidade, quantidade, medida, ou peso, marcas, contra-marcas e numeros, e todas as circumstancias exigidas no art. 399; 2º, declaração das mercadorias, ou volumes que, estando comprehendidos no manifesto, tiver vendido, ou descarregado em qualquer porto de arribada, ou escala, ou tiver perdido em virtude de alijamento, ou que, por outra qualquer razão, lhe faltem para o completo do que manifestou; 3º, o rol dos passageiros, e dos volumes de sua bagagem, acompanhado de declaração por escripto, assignada por cada hum delles, do conteúdo do volume que lhe pertencer; 4º huma lista em duplicata dos sobresalentes, provisões e viveres do navio, que ainda restarem, ou estiverem de reserva a seu bordo.

§ 1º - De tudo se lavrará termo que será assignado pelo Official, ou Officiaes da visita, e pelo Capitão, ou Mestre, a quem se dará resalva da entrega do que fôr recebido.

§ 2º - Não serão neste acto admittidas declarações vagas que tendão a justificar irregularidades do manifesto, ou quaesquer falsas declarações, ou a attenua-Ias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 410

Art. 410. No mesmo acto da visita o Capitão, ou Mestre do navio fará, ou entregará por escripto: 1º, a relação de quaesquer mercadorias, ou objectos accrescidos que trouxer a seu bordo, que não forão contemplados no manifesto por terem sido recebidos sob vela, ou por qualquer outra razão; especificando a sua qualidade, quantidade, medida, ou peso, marcas, contra-marcas e numeros, e todas as circumstancias exigidas no art. 399; 2º, declaração das mercadorias, ou volumes que, estando comprehendidos no manifesto, tiver vendido, ou descarregado em qualquer porto de arribada, ou escala, ou tiver perdido em virtude de alijamento, ou que, por outra qualquer razão, lhe faltem para o completo do que manifestou; 3º, o rol dos passageiros, e dos volumes de sua bagagem, acompanhado de declaração por escripto, assignada por cada hum delles, do conteúdo do volume que lhe pertencer; 4º huma lista em duplicata dos sobresalentes, provisões e viveres do navio, que ainda restarem, ou estiverem de reserva a seu bordo.

§ 1º - De tudo se lavrará termo que será assignado pelo Official, ou Officiaes da visita, e pelo Capitão, ou Mestre, a quem se dará resalva da entrega do que fôr recebido.

§ 2º - Não serão neste acto admittidas declarações vagas que tendão a justificar irregularidades do manifesto, ou quaesquer falsas declarações, ou a attenua-Ias.