Decreto 2.647/1860 - Artigo 614

Art. 614. Os prazos para a apresentação dos documentos, que justifiquem o destino das mercadorias reexportadas, serão regulados, conforme a situação do porto de sua sahida, e destino, do modo seguinte, contados da data do seu effectivo embarque, a saber:

§ 1º - De quatro a oito mezes, de quaesquer portos do Imperio para os que demorão ao sul do Brazil, e áquem do Cabo de Horn, ou nas costas da Africa Occidental, e igualmente para os situados nas Goyanas Franceza, Ingleza, e Hollandeza.

§ 2º - De dous a quatro mezes, dos portos do Imperio situados ao norte do Cabo de S. Roque, para os da America Septentrional.

§ 3º - De dezaseis a vinte mezes, dos portos do Imperio que demorão ao sul do cabo de S. Roque para os da America Septentrional.

§ 4º - De vinte a vinte e quatro mezes, de quaesquer portos do Imperio para os da Europa, ou Africa Occidental, e igualmente para os da America Meridional, não mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º - De trinta a trinta e seis mezes, de quaesquer portos do imperio para os da Asia e da Oceania, e igualmente para os da Africa não especificados nos paragraphos antecedentes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 614

Art. 614. Os prazos para a apresentação dos documentos, que justifiquem o destino das mercadorias reexportadas, serão regulados, conforme a situação do porto de sua sahida, e destino, do modo seguinte, contados da data do seu effectivo embarque, a saber:

§ 1º - De quatro a oito mezes, de quaesquer portos do Imperio para os que demorão ao sul do Brazil, e áquem do Cabo de Horn, ou nas costas da Africa Occidental, e igualmente para os situados nas Goyanas Franceza, Ingleza, e Hollandeza.

§ 2º - De dous a quatro mezes, dos portos do Imperio situados ao norte do Cabo de S. Roque, para os da America Septentrional.

§ 3º - De dezaseis a vinte mezes, dos portos do Imperio que demorão ao sul do cabo de S. Roque para os da America Septentrional.

§ 4º - De vinte a vinte e quatro mezes, de quaesquer portos do Imperio para os da Europa, ou Africa Occidental, e igualmente para os da America Meridional, não mencionados no § 1º deste artigo.

§ 5º - De trinta a trinta e seis mezes, de quaesquer portos do imperio para os da Asia e da Oceania, e igualmente para os da Africa não especificados nos paragraphos antecedentes.