Decreto 2.647/1860 - Artigo 117

Art. 117. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, nos casos de substituição, e exercido interino, serão regulados na forma prescripta pela Legislação de Fazenda, que em identicas circunstancias vigorar a respeito dos Empregados do Thesouro Nacional.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 117

Art. 117. Os vencimentos dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, nos casos de substituição, e exercido interino, serão regulados na forma prescripta pela Legislação de Fazenda, que em identicas circunstancias vigorar a respeito dos Empregados do Thesouro Nacional.