Art. 265. Os depositantes, ou seus successores tem o direito de fazer verificar á sua custa a quantidade e qualidade da mercadoria constante de seus titulos; e toda a vez que isto se realizar se fará em cada hum titulo especial menção deste facto.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 265
Art. 265. Os depositantes, ou seus successores tem o direito de fazer verificar á sua custa a quantidade e qualidade da mercadoria constante de seus titulos; e toda a vez que isto se realizar se fará em cada hum titulo especial menção deste facto.