Art. 717. Se no prazo tres mezes não fôr apresentada ao Inspector da Alfandega certidão passada pelo Collector das Rendas Provinciaes do lugar do destino da aguardente e seus productos, da qual conste a entrada da aguardente na Provincia, será o deposito de que trata o artigo antecedente escripturado como receita effectiva, ou o fiador compellido ao pagamento dos direitos pelos meios competentes.