Art. 494. Os Capitães das embarcações estrangeiras a que se referem os artigos antecedentes, além das duas vias do manifesto exigidas pelo art. 399, entregarão ao Chefe da competente Repartição Fiscal do porto de sua partida huma terceira via, que, depois de conferida, e authenticada na fórma que requer o art. 400, será pelo mesmo Empregado fechada, e officialmente remettida, segura pelo Correio, á Estação competente do porto do seu destino.
Parágrafo único. Ao dono, ou consignatario da mercadoria exportada, se o requerer, se dará huma copia do despacho, competentemente authenticada, dirigida fielmente ao Chefe da Repartição Fiscal do lugar do seu destino.
Parágrafo único. Ao dono, ou consignatario da mercadoria exportada, se o requerer, se dará huma copia do despacho, competentemente authenticada, dirigida fielmente ao Chefe da Repartição Fiscal do lugar do seu destino.