Art. 733. Proceder-se-ha á arqueação todas as vezes que a embarcação houver de ser matriculada; e será feito este serviço conforme prescreve o art. 670.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 733
Art. 733. Proceder-se-ha á arqueação todas as vezes que a embarcação houver de ser matriculada; e será feito este serviço conforme prescreve o art. 670.