Decreto 2.647/1860 - Artigo 466

Art. 466. Os volumes pertencentes a passageiros, que exclusivamente contiverem mercadorias, ou objectos de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da embarcação; e se o não forem, o passageiro a quem esta infracção, ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa do art. 433, § 2º, ainda que taes volumes estejão incluidos na lista da bagagem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 466

Art. 466. Os volumes pertencentes a passageiros, que exclusivamente contiverem mercadorias, ou objectos de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da embarcação; e se o não forem, o passageiro a quem esta infracção, ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa do art. 433, § 2º, ainda que taes volumes estejão incluidos na lista da bagagem.