Decreto 2.647/1860 - Artigo 734

TÍTULO VII
Dos Asssignantes


Art. 734. Para que hum Negociante possa ser matriculado Assignante de huma Alfandega he necessario que mostre:

1º Que se acha nas condições que requerem os arts, 4º 5º, 6º e 7º do Codigo do Commercio.

2º Que prestou fiança idonea na fórma do artigo seguinte.

3º Que não está comprehendido nas disposições do art. 737.

4º Que não foi riscado da matricula dos Assignantes por fraude, ou crime dos mencionados no art. 737, nº 3, ou por falta de pontualidade na satisfação dos empenhos que contrahio para com a Alfandega.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 734

TÍTULO VII
Dos Asssignantes


Art. 734. Para que hum Negociante possa ser matriculado Assignante de huma Alfandega he necessario que mostre:

1º Que se acha nas condições que requerem os arts, 4º 5º, 6º e 7º do Codigo do Commercio.

2º Que prestou fiança idonea na fórma do artigo seguinte.

3º Que não está comprehendido nas disposições do art. 737.

4º Que não foi riscado da matricula dos Assignantes por fraude, ou crime dos mencionados no art. 737, nº 3, ou por falta de pontualidade na satisfação dos empenhos que contrahio para com a Alfandega.