Decreto 2.647/1860 - Artigo 282

Art. 282. A autorisação para abertura de armazens, trapiches, e depositos alfandegados, poderá ser dada em quaesquer portos alfandegados, ou habilitados em que houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas Estações das estradas de ferro, na fórma dos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220.

Parágrafo único. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 282

Art. 282. A autorisação para abertura de armazens, trapiches, e depositos alfandegados, poderá ser dada em quaesquer portos alfandegados, ou habilitados em que houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas Estações das estradas de ferro, na fórma dos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220.

Parágrafo único. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.