Art. 282. A autorisação para abertura de armazens, trapiches, e depositos alfandegados, poderá ser dada em quaesquer portos alfandegados, ou habilitados em que houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, e nas Estações das estradas de ferro, na fórma dos arts. 217, § 2º, 218, 219 e 220.
Parágrafo único. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.
Parágrafo único. Nos lugares proximos aos portos habilitados, ou situados nas margens das enscadas, ancoradouros, moles, ou surgidouros não se poderão estabelecer ou abrir trapiches e armazens para guarda de mercadorias, e depositos de qualquer especie, sem autorisação, ou licença; e todos os que existirem, ou funccionarem em taes lugares ficarão sujeitos á fiscalisação e inspecção das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, como os armazens, ou trapiches alfandegados.