Art. 300. São igualmente sujeitas a consumo as mercadorias que existirem nos ditos armazens, depositos e trapiches, e se acharem nas circumstancias dos §§ seguintes;
§ 1º - Aquellas a que não fôr achado senhor certo.
§ 2º - As que consistirem em sobras de peso, ou medida, ou contagem.
§ 3º - As avariadas, ou damnificadas, logo que a avaria, ou damno seja conhecido.
§ 4º - As que, em qualquer época, a requerimento de seus donos, ou consignatarios, forem destinadas a serem vendidas por consumo.
§ 5º - As abandonadas.
§ 1º - Aquellas a que não fôr achado senhor certo.
§ 2º - As que consistirem em sobras de peso, ou medida, ou contagem.
§ 3º - As avariadas, ou damnificadas, logo que a avaria, ou damno seja conhecido.
§ 4º - As que, em qualquer época, a requerimento de seus donos, ou consignatarios, forem destinadas a serem vendidas por consumo.
§ 5º - As abandonadas.