Decreto 2.647/1860 - Artigo 383

Art. 383. O Capitão, ou Mestre da embarcação que receber a seu bordo generos destinados, ou despachados para outra incorrerá na multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou mercadoria que houver recolhido, além da pena de satisfazer as despezas da remoção, a que será obrigado dentro de hum prazo que o respectivo Inspector, ou Administrador marcará.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 383

Art. 383. O Capitão, ou Mestre da embarcação que receber a seu bordo generos destinados, ou despachados para outra incorrerá na multa de 10$ até 100$ por cada volume, ou mercadoria que houver recolhido, além da pena de satisfazer as despezas da remoção, a que será obrigado dentro de hum prazo que o respectivo Inspector, ou Administrador marcará.