Art. 719. Além do deposito especial da cidade, e do deposito de Bemfica, nenhum outro poderá estabelecer-se no districto do interior, para receber aguardente, sem autorisação do Ministro da Fazenda.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 719
Art. 719. Além do deposito especial da cidade, e do deposito de Bemfica, nenhum outro poderá estabelecer-se no districto do interior, para receber aguardente, sem autorisação do Ministro da Fazenda.