Art. 690. As disposições do art. 688 comprehendem:
1º O producto da importancia dos valores de qualquer natureza, e letras em caução de direitos de consumo nos despachos de reexportação, que forem vendidos ou apurados na fórma do art. 616.
2º Quaesquer outros valores, ou titulos em caução, cujo tempo estiver vencido.
1º O producto da importancia dos valores de qualquer natureza, e letras em caução de direitos de consumo nos despachos de reexportação, que forem vendidos ou apurados na fórma do art. 616.
2º Quaesquer outros valores, ou titulos em caução, cujo tempo estiver vencido.