Decreto 2.647/1860 - Artigo 562

Art. 562. Durante as questões de que trata o art. 559, os volumes ou mercadorias serão acondicionados, e guardados pela parte no lugar especial que para isso fôr designado; ficando sob a responsabilidade do Administrador da Capatazia, ou do Fiel respectivo, se o houver.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 562

Art. 562. Durante as questões de que trata o art. 559, os volumes ou mercadorias serão acondicionados, e guardados pela parte no lugar especial que para isso fôr designado; ficando sob a responsabilidade do Administrador da Capatazia, ou do Fiel respectivo, se o houver.