Decreto 2.647/1860 - Artigo 137

SECÇÃO 9ª
Do Fiel do Thesoureiro


Art. 137. Ao Fiel do Thesoureiro compete:

§ 1º - Substituir o Thesoureiro nos seus impedimentos, ou faltas momentaneas, ou repentinas.

§ 2º - Coadjuvar o Thesoureiro em todos os seus trabalhos ou serviço a seu cargo.

§ 3º - Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa, ou entrega de dinheiros, quando por este lhe forem taes funcções delegadas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 137

SECÇÃO 9ª
Do Fiel do Thesoureiro


Art. 137. Ao Fiel do Thesoureiro compete:

§ 1º - Substituir o Thesoureiro nos seus impedimentos, ou faltas momentaneas, ou repentinas.

§ 2º - Coadjuvar o Thesoureiro em todos os seus trabalhos ou serviço a seu cargo.

§ 3º - Desempenhar as obrigações do Thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa, ou entrega de dinheiros, quando por este lhe forem taes funcções delegadas.