Decreto 2.647/1860 - Artigo 218

Art. 218. A concessão dos entrepostos particulares he meramente pessoal, não podendo ser transferida sem autorisação do Ministro da Fazenda; e cessará nos casos de ausencia, fuga, fallencia, pronuncia por crime contra a propriedade, e por qualquer facto, ou accidente, em virtude do qual o individuo fique por direito privado da administração de sua pessoa e bens.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 218

Art. 218. A concessão dos entrepostos particulares he meramente pessoal, não podendo ser transferida sem autorisação do Ministro da Fazenda; e cessará nos casos de ausencia, fuga, fallencia, pronuncia por crime contra a propriedade, e por qualquer facto, ou accidente, em virtude do qual o individuo fique por direito privado da administração de sua pessoa e bens.