Decreto 2.647/1860 - Artigo 693

Art. 693. Do carregamento, sobresalentes e objectos pertencentes ao equipamento e serviço dos navios arribados será cobrada a armazenagem na razão de 80 réis por tonelada d'agua, contando-se desde o dia em que principiar a descarga para os depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, até o em que effectivamente fôr concluida. A armazenagem, porém, correspondente aos dias de descarga e reembarque terá o abatimento de 50 %.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 693

Art. 693. Do carregamento, sobresalentes e objectos pertencentes ao equipamento e serviço dos navios arribados será cobrada a armazenagem na razão de 80 réis por tonelada d'agua, contando-se desde o dia em que principiar a descarga para os depositos da Alfandega, ou Mesa de Rendas, até o em que effectivamente fôr concluida. A armazenagem, porém, correspondente aos dias de descarga e reembarque terá o abatimento de 50 %.