Art. 346. A entrada por franquia será permiltida: 1º, para descarga das mercadorias destinadas a entrepostos, e para as baldeações de que trata o nº 2º, do art. 339, unicamente nos portos da Côrte, e do Pará; 2º, para os actos e operações a que se refere o art. 339, nº 1º e 5º, sómente nos mesmos portos, e nos das cidades do Maranhão, Rio Grande do Norte, Fortaleza, Parahyba, Recife, Alagôas, Aracajú, Bahia, Victoria, Santos, o Santa Catharina.