Art. 695. Os generos ou mercadorias estrangeiros despachados a bordo, ou sobre agua, que, a requerimento da parte, e por consentimento do Chefe da Repartição, tiverem de transitar, ou sahir pelos armazens, depósitos, ou portas das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, e ahi se demorarem por mais de tres dias, pagarão, como multa, a armazenagem na razão de 4%, de conformidade com o artigo antecedente.