Art. 249. O dono, ou Administrador do entreposto responde pelas mercadorias que receber em sua guarda, em numero, quantidade, peso, medida, e qualidade, e pelo conteúdo dos volumes que forem encontrados com indicios de abertura, ou arrombamento; devendo para este fim na occasião do seu recebimento acondiciona-los, reprega-los, e sella-los de modo que previna a apparição de taes indicios.
§ 1º - No acto da entrega dos liquidos e outras mercadorias, nenhum outro abatimento terá direito o depositario, ou Administrador do entreposto, além dos marcados pela Secção 4ª do Capitulo 3º do Titulo 5º do presente Regulamento.
§ 2º - Na entrada dos liquidos em cascos se tirarão amostras de cada huma partida, ou marca, ou força alcoholica, que serão encerradas em garrafas, ou vasos proprios, lacrados e sellados com o sello da Alfandega, ou Mesa de Rendas; indicando-se em rotulo, que lhe será posto, o volume a que pertence. Estas amostras serão depositadas, e postas em boa guarda em lugar especial e fechado, cujas chaves serão entregues ao Fiscal da Alfandega.
§ 3º - Nos casos de falta, descaminho de volumes ou de mercadorias, damno, avaria, ou qualquer prejuizo que soffrerem as mercadorias desde o acto de sua descarga, ou desembarque nas pontes do entreposto, até a effectiva retirada, ou sahida, e, vice-versa, até o acto de seu embarque, se observará o Cap. 5º do presente Titulo, e mais disposições do presente Regulamento.
§ 1º - No acto da entrega dos liquidos e outras mercadorias, nenhum outro abatimento terá direito o depositario, ou Administrador do entreposto, além dos marcados pela Secção 4ª do Capitulo 3º do Titulo 5º do presente Regulamento.
§ 2º - Na entrada dos liquidos em cascos se tirarão amostras de cada huma partida, ou marca, ou força alcoholica, que serão encerradas em garrafas, ou vasos proprios, lacrados e sellados com o sello da Alfandega, ou Mesa de Rendas; indicando-se em rotulo, que lhe será posto, o volume a que pertence. Estas amostras serão depositadas, e postas em boa guarda em lugar especial e fechado, cujas chaves serão entregues ao Fiscal da Alfandega.
§ 3º - Nos casos de falta, descaminho de volumes ou de mercadorias, damno, avaria, ou qualquer prejuizo que soffrerem as mercadorias desde o acto de sua descarga, ou desembarque nas pontes do entreposto, até a effectiva retirada, ou sahida, e, vice-versa, até o acto de seu embarque, se observará o Cap. 5º do presente Titulo, e mais disposições do presente Regulamento.