CAPÍTULO 17
DO DIZIMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
DO DIZIMO DO MUNICIPIO DA CÔRTE
Art. 705. São sujeitos ao pagamento do dizimo todos os generos de producção do municipio da Côrte que se exportarem barra fóra para as Provincias do Imperio, e para qualquer porto estrangeiro. Exceptuão-se: 1º, os que seguirem para portos da Provincia do Rio de Janeiro; 2º, a farinha, gomma, tapioca, anil, e outros generos que teem fabrico.