Decreto 2.647/1860 - Artigo 686

Art. 686. Na liquidação e cobrança das multas a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e na execução das decisões administrativas que as impozerem, observar-se-hão as disposições do Cap. 3º do Tit. V III.

Parágrafo único. As embarcações e mercadorias que na fórma do artigo 429 estiverem hypothecadas ao seu pagamento e solução, não poderão obter desembaraço e ter sahida sem que este integralmente se realize.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 686

Art. 686. Na liquidação e cobrança das multas a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas, e na execução das decisões administrativas que as impozerem, observar-se-hão as disposições do Cap. 3º do Tit. V III.

Parágrafo único. As embarcações e mercadorias que na fórma do artigo 429 estiverem hypothecadas ao seu pagamento e solução, não poderão obter desembaraço e ter sahida sem que este integralmente se realize.